Direito de Família na Mídia
Casamento no exterior prevalece para efeito de partilha no Brasil
14/04/2005 Fonte: Espaço Vital em 15/04/05Casamento realizado no exterior produz efeitos no Brasil, ainda que não seja registrado no País, por tratar-se de ato jurídico perfeito, devendo prevalecer o regime de bens vigente na ocasião da realização do matrimônio.
Com esse entendimento a 4ª Câmara Cível do TJ de Goiás, acompanhando voto do desembargador Carlos Escher, improveu por unanimidade apelação interposta por M.L.B. contra R.N.B.e manteve decisão da 1ª Vara de Família de Caldas Novas.
Segundo os autos, o pedido de separação judicial litigiosa do casal foi julgado procedente pelo juízo de primeira instância que determinou ainda a partilha de bens do casal em 50% para cada cônjuge, sob alegação de que à época da celebração do casamento vigorava no Brasil o regime legal de comunhão universal de bens.
Na apelação, a mulher alegou que deveria prevalecer o regime de comunhão parcial de bens, já que o casamento foi realizado na Argentina, em 1976, e registrado no Brasil em 1980, quando já vigorava a lei nº 6.515. Ressaltou que por esse motivo deveria ter sido feita apenas a divisão de um dos bens dela, pois os demais seriam provenientes de sucessão legítima de seus pais.
Ressaltou ainda que para que o casamento realizado no exterior surta efeitos no Brasil, é necessário que o traslado no registro civil brasileiro, exigido pela legislação.
O ex-marido sustentou que o casamento realizado entre as partes possui validade e efeitos desde a sua realização em 1976 e que deve prevalecer o regime de comunhão universal de bens, vigente na ocasião da realização do matrimônio.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação de Separação Judicial Litigiosa. Casamento Realizado no Exterior. Regime de Bens. O casamento feito no exterior produz efeitos no Brasil a partir da data em que foi realizado, por tratar-se de ato jurídico perfeito, devendo prevalecer o regime de bens vigente na ocasião da realização do matrimônio". (Proc. nº 83773-6/188 - 200402224382 - com informações do TJ-GO)